Bula de São Pio V sobre o uso perpétuo da Missa Tridentina
Por São Pio V
BULA
"QUO PRIMUM TEMPORE"
Papa S. Pio V
14.07.1570
14.07.1570
PIO BISPO
Servo dos Servos de Deus
Para perpétua memória
1 - Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia Apostólica,
de bom grado aplicamos nosso zelo e nossas forças e dirigimos todos os nossos
pensamentos no sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz respeito ao
culto da Igreja; o que nos esforçamos por preparar e, com a ajuda de Deus,
realizar com todo o cuidado possível.
2 - Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de Trento,
cabia-nos estabelecer a edição e correção dos santos livros: Catecismo, Missal
e Breviário.
3 - Com a graça de Deus, o Catecismo já foi publicado e
destinado à instrução do povo, e corrigido o Breviário, para que se tributem a
Deus os devidos louvores. Outrossim, para que ao Breviário correspondesse ao
Missal, como é justo e conveniente (já que é soberanamente oportuno que, na
Igreja de Deus, haja uma só maneira de recitar os salmos e um só rito para
celebrar a Missa), parecia-nos necessário providenciar, o mais cedo possível, o
restante desta tarefa, ou seja, a edição do Missal.
4 - Para tanto, julgamos confiar este trabalho a uma comissão de
homens eruditos. Estes começaram por cortejar cuidadosamente todos os textos
com os antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros, quer corrigidos, quer
sem alteração, que foram requisitados de toda parte. Depois, tendo consultado
os escritos dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram documentos
relativos à organização destes mesmos ritos, eles restituíram o Missal
propriamente dito à norma e ao rito dos Santos Padres.
5 - Após este Missal ter sido revisto e corrigido, Nós, após
madura reflexão, mandamos que seja impresso e publicado em Roma, a fim de que
todos possam tirar os frutos desta disposição e do trabalho empreendido, de tal
sorte que os padres saibam de que preces devem servir-se e quais os ritos,
quais as cerimônias, que devem observar doravante na celebração das Missas.
6 - E a fim de que todos, e em todos os lugares, adotem e
observem as tradições da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas,
decretamos e ordenamos que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada
nem rezada de modo diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós,
em todas as Igrejas: nas Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais,
quer seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou Mosteiro que seja, de
homens ou de mulheres, inclusive os das Ordens Militares, igualmente nas
Igrejas ou Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual deve,
segundo o direito ou por costume, ser celebrada em voz alta com coro, ou em voz
baixa, segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de
qualquer modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de
costume, de um privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica
ou de quaisquer outras espécies de faculdades. A não ser que, ou por uma
instituição aprovada desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de
um costume, a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso
ininterrupto superior a 200 anos. A estas Igrejas Nós, de maneira nenhuma, suprimimos
nem a referida instituição, nem seu costume de celebrar a Missa; mas, se este
Missal que acabamos de editar lhes agrada mais, com o consentimento do Bispo ou
do Prelado, junto com de todo o Capítulo, concedemos-lhes a permissão, não
obstante quaisquer disposições em contrário, de poder celebrar a Missa segundo
este Missal.
7 - Quanto a todas as outras ditas Igrejas, por Nossa presente
Constituição, que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena
de nossa indignação, que o uso de seus missais próprios seja suprimida e sejam
eles radicalmente e totalmente rejeitados; e, quanto ao Nosso presente Missal
recentemente publicado, nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem suprimido,
nem modificado. Ordenamos a todos e a cada um dos Patriarcas, Administradores
das referidas Igrejas, bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma
dignidade eclesiástica, e até mesmo os Cardeais da Santa Igreja Romana, ou
dotados de qualquer outro grau ou de proeminência, e em nome da santa obediência,
rigorosamente prescrevemos que todas as outras práticas, todos os outros ritos,
sem exceção, de outros missais, por mais antigos que sejam, observados por
costume até o presente, sejam por eles absolutamente abandonados para o futuro
e totalmente rejeitados; cantem ou rezem a Missa segundo o rito, do modo e da
norma por Nós indicados no presente Missal, e na celebração da Missa, não tenha
a audácia de acrescentar outras cerimônias nem de recitar outras orações senão
as que estão contidas neste Missal.
8 - Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo
teor da presente Bula, concedemos e damos o seguinte indulto: que, doravante,
para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição,
seguir este Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem
nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa encorrer em nenhuma pena,
sentença ou censura, e isto para sempre.
9 - Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados,
Administradores, Cônegos, Capelães e todos os outros Padres seculares,
designados com qualquer denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam
obrigados a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam
coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a
presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada e nem modificada,
mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força.
10 - Não obstante, todas as decisões e costumes contrários
anteriores, de qualquer espécie: Constituições e Ordenações Apostólicas, ou
Constituições e Ordenações, tanto gerais como especiais, publicadas em
Concílios Provinciais e Sinodais; não obstante também o uso das Igrejas acima
enumeradas, ainda que autorizado por uma prescrição bastante longa e imemorial,
mas que não remonte a mais de 200 anos.
11 - Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que, depois da
publicação de Nossa presente Constituição e deste Missal, todos os padres sejam
obrigados a cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que estão na Cúria
Romana, após um mês; os que habitam aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os
que habitam além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem este
Missal à venda.
12 - E para que em todos os lugares da Terra, para que este
Missal seja conservado sem corrupção e isento de fraudes e erros, por nossa
Autoridade Apostólica e em virtude das presentes, proibimos a todos os
impressores domiciliados nos lugares submetidos, direta ou indiretamente, à
Nossa autoridade e à Santa Igreja Romana, sob pena de confiscação dos livros e
de uma multa de 200 ducados de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos
outros domiciliados em qualquer outro lugar do mundo, sob pena de
excomunhão ipso facto e de outras penas a Nosso alvitre, se
arroguem, por temerária audácia, o direito de imprimir, oferecer ou aceitar
esta Missa, de qualquer maneira, sem nossa permissão, ou sem uma licença
especial de um Comissário Apostólico por Nós estabelecido, para estes casos,
nos países interessados, e sem que antes, este Comissário ateste plenamente que
confrontou com o Missal impresso em Roma, segundo a impressão típica, um
exemplar do Missal destinado ao mesmo impressor, que lhe sirva de modelo para
imprimir os outros, e que este concorda com aquele e dele não difere
absolutamente em nada.
13 - E como seria difícil transmitir a presente bula a todos os
lugares do mundo cristão e levá-la imediatamente ao conhecimento de todos,
ordenamos que, segundo o costume, ela seja publicada e afixada às portas da
Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica, bem como no
Campo de Flora. Ordenamos igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta
Bula, subscritos pela mão de um tabelião público e munidos, outrossim, do Selo
de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo
inteiro, a mesma fé inquebrantável, caso mostrada ou exibida.
14 - Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido
infringir ou, por temerária audácia, se opor à presente disposição de nossa
permissão, estatuto, ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto,
declaração, vontade, decreto e proibição. Se alguém, contudo, tiver a audácia
de atentar contra estas disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus
Todo-poderoso e de seus bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor
mil quinhentos e setenta, no dia 14 de Julho, quinto de Nosso Pontificado – Pio
Papa V.
Por São Pio V
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